Pelo que entendo da legislação, você não pode iniciar e finalizar uma ligação em stfc passando pelo scm, assim como mostra no seu esquemático. Isso não seria permitido nem pra SCM. Se deseja vender esse serviço, deverá possuir a licença stfc. <div><br></div><div>Porém, se você tiver um sistema capaz de realizar essa operação, mas NÃO vender a solução como um todo, mas sim apenas a inteligência, deixando a telefonia por parte do cliente, aí você não terá problemas nem precisará de licença. Ou seja: você entra com o Asterisk, o cliente entra com as operadoras de telefonia. <span></span></div><div><br></div>Do contrário, apenas STFC seria válida pra você. <br><div><br>Em sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016, Scherney Schwalbe <<a href="mailto:sschwalbe@reweb.com.br">sschwalbe@reweb.com.br</a>> escreveu:<br><blockquote class="gmail_quote" style="margin:0 0 0 .8ex;border-left:1px #ccc solid;padding-left:1ex">Gurizada,<br>
<br>
Eu vou passar um exemplo:<br>
<br>
Uma pessoa tem uma linha OI e liga para um DID, este é entregue em um servidor asterisk que logo após usa uma TERMINAÇÃO para redirecionar para um número GVT.<br>
<br>
Ou seja:<br>
<br>
STFC -> SCM - SCM - SCM -> STFC<br>
<br>
Detalhe eu não tenho SCM, mas uso fornecedores que tem, meu produto seria receber - gravar - completar para o original.<br>
<br>
Lendo o contrato de SCM tem este artigo:<br>
<br>
3.5. Na prestação do SCM não é permitida a oferta de serviço com as características do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), em especial o encaminhamento de tráfego telefônico por meio da rede de SCM simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC.<br>
<br>
Além disso encontrei o trecho abaixo:<br>
<br>
“Porque apenas prestadoras autorizadas podem formalizar contratos de prestação de SCM com assinantes. Além disso, empresas sem autorização da Anatel e que utilizam um artifício conhecido como “Parceria” para a exploração do serviço estão passíveis de fiscalização da Anatel. Essa fiscalização poderá resultar na interrupção do serviço, apreensão dos equipamentos e encaminhamento de queixa crime para a Polícia Federal por desenvolver atividade clandestina de telecomunicações (art. 183, da Lei n. 9472, de 16/7/1997). Ao contrário do que muitos dizem a prestação de serviços de telecomunicações não pode ser terceirizada por uma empresa autorizada.<br>
<br>
Porque a autorização é por tempo indeterminado, ou seja, a empresa paga uma única vez pela autorização e pode prestar o serviço pelo resto de sua existência, desde que não cometa nenhuma falta grave e receba sanção de caducidade (perda da autorização).<br>
<br>
Porque desenvolver sem a devida autorização atividades de telecomunicações é crime de ação penal pública, incondicionada, com pena de detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, um dos efeitos da condenação penal transitada em julgado é a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar (arts. 183 a 185 da Lei n. 9472, de 16/7/1997).”<br>
<br>
Estou ou não fazendo algo irregular ou não?<br>
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